Deputado tucano apresenta emenda tirando estatal do regime especial
 

Geralda Doca - O Globo

BRASÍLIA. A dispensa concedida à Infraero de fazer licitação sem as amarras da Lei 8.666/93 nas obras nos aeroportos para a Copa de 2014 incluída na Medida Provisória (489), que cria a Autoridade Pública Olímpica (APO) fere a Constituição e a Lei de Licitações. A constatação é do procurador do Tribunal de Contas da União (TCU), Marinus Marsico, e do especialista em Direito Administrativo e licitação Andre Porcionato.


Segundo Marsico, embora as estatais tenham direito a um regime especial de contratação de bens e serviços, essa autorização não poderia ser dada à Infraero dentro da MP, pois as Olimpíadas são um evento e não uma entidade pública. É necessário um regulamento específico, como ocorre com a Petrobras, direcionado à atividade fim da empresa, mas sem infringir a 8.666, defendeu. A MP é inconstitucional e o Congresso deve levantar a discussão disse o procurador.


Ontem, o deputado Otávio Leite (PSDB-RJ) apresentou emenda à MP suprimindo do artigo 11 a inclusão da Infraero no regime especial de contratação, sem cumprir os ritos da licitação clássica.


Segundo Porcionato, vários pontos da nova regra confrontam a legislação. No artigo 18, a MP torna facultativa uma obrigação da 8.666, que é publicar os avisos de licitação no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação, a fim de promover ampla publicidade e facilitar a participação de um maior número de interessados.
 

A MP apenas obriga o licitante a publicar os avisos no seu site.

Ainda, a 8.666 limita a 60 meses a prorrogação dos contratos administrativos para prestação de serviços contínuos. No artigo 22, a MP diz que essa norma não se aplica às contratações de obras, serviços e bens.


Significa dizer que uma prestadora de serviços continuará indefinidamente contratada. A administração perderá a oportunidade de obter propostas mais vantajosas, em novos certames disse Porcionato.


Outro ponto criticado na MP (artigo 16, parágrafo 3° ) é a permissão de se fazer por meio do pregão eletrônico a licitação para escolher a melhor proposta do ponto de vista técnico e do preço.


A explicação é que, devido às próprias características do pregão, como rapidez e desburocratização, a modalidade é adequada apenas à contratação de bens e serviços comuns, em que os padrões de qualidade são tratados objetivamente no edital.


Por exemplo, a compra de caixas de papel ou serviços de manutenção (ar-condicionado). No caso da compra de software e construção de uma pista de pouso, o uso do pregão é incompatível, defendeu Porcionato.


Ministério nega que Infraero realizará obras sem licitação
 

Também chama a atenção o fato de a MP não fixar preço máximo nas licitações do tipo melhor técnica, ao contrário da 8.666. Dessa forma, abre brechas para contratações com preços superiores aos de mercado.

Para Porcionato, a MP tem problemas não só no que diz respeito à Infraero, mas às obras necessárias às Olimpíadas: Temo que repita o que aconteceu com o Pan-Americano, em que o gasto superou o previsto em quase dez vezes.


Ele lembrou que os dois modelos de contratação especial da Petrobras e do Sistema S existentes estão dentro dos princípios básicos da 8.666. O regulamento do Sistema S passou pelo crivo do TCU, por exemplo.


No caso da Petrobras, a concorrência é convocada em aviso publicado pelo menos uma vez no Diário Oficial e em jornal de grande circulação, com antecedência mínima de 30 dias.


Por mais amor que tenhamos ao futebol, não podemos aceitar uma proposta como essa. Estamos falando de uma área sobre a qual pairam suspeitas de superfaturamento e irregularidades disse o senador Héraclito Fortes (DEM-PI), da Comissão de Infraestrutura do Senado.


O Ministério da Defesa não respondeu às perguntas enviadas anteontem à assessoria. Em nota, negou que a Infraero vá realizar obras sem licitação.

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