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Vara empresarial decide caso da Varig

Luiz Orlando Carneiro – Gazeta Mercantil

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou ontem, por oito votos a dois, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a competência para decidir sobre o pagamento dos créditos previstos no quadro geral de credores e no plano de recuperação judicial da Varig Linhas Aéreas é mesmo da Primeira Vara Empresarial do Rio de Janeiro, e não da Justiça do Trabalho. O voto condutor foi o do ministro Ricardo Lewandowski, relator de um recurso extraordinário ajuizado por uma exfuncionária da empresa contra decisão da Segunda Seção do STJ, de abril de 2007. Ao manter o acórdão do STJ, a maioria absoluta do STF deu relevo ao princípio da "universalidade do juiz falimentar", no sentido de que é preciso preservar, na sua integralidade, o sistema instituído pela Lei 11.101/05, que deu nova regulamentação à recuperação judicial, à extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária. A constitucionalidade dessa lei foi proclamada na sessão plenária de anteontem, no julgamento de uma ação proposta pelo PDT.

O ministro-relator sublinhou que a Lei 11.101 garante o pagamento dos créditos trabalhistas sem que a Justiça do Trabalho precise executá-los. E acrescentou: "É no plano de recuperação que se define a forma de pagamento". Na mesma linha, Celso de Mello disse que, se acolhido o recurso em julgamento, ficaria desarticulado o sistema instituído pela nova Lei de Falências, cujo principal objetivo foi "preservar as atividades produtivas e a função social de empresas em situação de crise financeira, viabilizando também a preservação e oferta de empregos, sem prejudicar o interesse dos credores".

 

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