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Empresa aérea deve indenizar passageiro de Juiz de Fora

Segundo Justiça, homem não conseguiu embarcar com a família.
Indenização por danos morais foi estipulado em R$ 10 mil pelo TJMG.


Do G1 Zona da Mata

Um morador de Juiz de Fora deverá receber R$ 10 mil de indenização por danos morais e materiais de uma empresa aérea por ter sido proibido de embarcar em um voo com a esposa em 2011, conforme informado no site do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A decisão é da 18ª Câmara Cível do TJMG. No momento do embarque, segundo o TJ, a empresa alegou que eles não haviam pagado a primeira parcela das passagens, não haviam confirmado as reservas e o avião já estava lotado.

De acordo com o processo, o passageiro comprou duas passagens de ida e volta do Rio de Janeiro (RJ) a Porto Velho (RO), onde iriam visitar parentes. Segundo o TJMG, as passagens seriam pagas em 18 parcelas de R$ 160,15, e o voo de ida foi marcado para 2 de setembro de 2011. No dia do embarque, o casal foi de ônibus de Juiz de Fora até o Aeroporto do Galeão. Ao fazer o check-in, eles foram impedidos de entrar no avião, porque, segundo a companhia, eles não haviam pagado a primeira parcela do boleto, que venceria em 10 de setembro. Após longa espera e várias tentativas de solucionar o problema, o casal se viu obrigado a voltar para Juiz de Fora, embarcando em um ônibus às 23h do mesmo dia.

Devido à situação humilhante, o homem ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa aérea, conforme consta no site do TJMG. A juíza da 7ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora, julgou procedentes os pedidos e condenou a companhia aérea a pagar R$ 5 mil por danos morais e R$ 82,40 por danos materiais.

Tanto o passageiro quanto a empresa recorreram. A empresa alegou que o passageiro se atrasou para o voo e, no caso de atraso em check-in, o procedimento é permitir o embarque de outro passageiro que esteja na fila de espera. A empresa pediu ainda a redução do valor da indenização por danos morais. Já o passageiro recorreu pedindo o aumento da indenização.

O desembargador relator não aceitou a argumentação da empresa e acatou o pedido do passageiro. Segundo ele, uma vez comprovada a compra das passagens aéreas, bem como a confirmação, a empresa não poderia ter negado o embarque dos passageiros, configurando falha na prestação dos serviços pela companhia. Diante disso, o valor da indenização por danos morais subiu para R$ 10 mil, mantendo o restante da sentença de primeira instância.

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